1. Imóveis para habitação própria e permanente
Quem adquira um imóvel para habitação própria e permanente, de VPT não superior a € 125.000, e tiver um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a € 153.300, tem direito a uma isenção automática de IMI. Esta isenção é temporária, isto é, só é concedida por 3 anos. Segundo o art. 46.º do EBF, também podem beneficiar desta isenção os proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados. Neste caso, o contribuinte tem de entregar nas Finanças um requerimento documentado, comprovando a situação, para que a isenção possa ser reconhecida.
2. Imóveis de baixo valor e famílias com baixos rendimentos
A lei atribui uma isenção de IMI aos proprietários detentores de imóveis cujo VPT seja inferior a € 66.500, desde que o agregado familiar não tenha um rendimento bruto superior a € 15.295. Os imóveis têm de ser destinados a habitação própria e permanente do proprietário e da sua família. Esta isenção não tem limitação temporal. Na verdade, o que o artigo 11.º-A do Código do IMI diz é que o VPT tem de ser inferior a 10 x IAS x 14 e que o rendimento bruto não pode ser superior a 2,3 x IAS x 14. No entanto, até que o IAS (€ 435,76 em 2019) atinja o mesmo valor que o salário mínimo de 2010 (€ 475), as contas fazem-se utilizando este último valor como referências aos invés do IAS em vigor.
Tenho de pedir a isenção?
Não. Esta isenção é automática. Como os rendimentos do agregado familiar que servem de referência para o cálculo da isenção são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção de IMI, as Finanças conseguem apurar, sem intervenção do contribuinte, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar da isenção.
Quem é excluído desta isenção?
Os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes não podem beneficiar desta isenção. Também os contribuintes que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI ficam privados da isenção. Os idosos a residir em lar de 3ª idade só podem beneficiar da isenção se fizerem prova, junto das Finanças, que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes de integrarem o lar.
3. Prédios urbanos para reabilitação
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem ficar isentos de IMI, durante 3 anos, mediante o cumprimento de várias regras e desde que a autarquia reconheça a intervenção de reabilitação. A isenção pode ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
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